Atenção para prorrogação do prazo de emissão da NFC-e e outras regularizações



05/11/2014


Após intensa mobilização da Federação das Associações Comerciais e Empresa­riais do Estado de Mato Grosso junto à Sefaz-MT, contribuintes credenciados pelo critério de faturamento podem usar até 28 de fevereiro de 2015 o Emissor de Cupom Fiscal (ECF alternativa) em ou concomitantemente ao uso da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), sendo vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.

 

A utilização do ECF e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 até a mesma data também abrange os contribuintes obrigados de ofício em 01 de agosto de 2014. A alteração das regras para uso de ECF e de NFC-e, além da dis­ciplina dos procedimentos para regularização de operações realizadas por contri­buintes obrigados ao uso da NFC-e, foi publicada no Decreto nº 2.581/2014, de 30/10/2014.

 

Estão dispensados do uso de NFC-e contribuintes com faturamento, no exercício anterior, inferior a R$ 120 mil ou que, em início de atividade, tenha expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10 mil. "Estes contribuintes poderão continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF. Entre­tanto, se já forem usuários de NFC-e estarão impedidos, a partir de 01 de março de 2015, de usar estes outros documentos fiscais concomitantemente com a NFC-e", reiterou o superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius José Simioni Silva.

 

Segundo o superintendente da Sefaz, é importante observar que nenhum equipa­mento emissor de ECF pode ser habilitado no Estado, exceto quando se tratar de prestadores de serviço de transporte de passageiros que emitem Cupom Fiscal em substituição aos bilhetes de passagem. "Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 01 de março de 2015, continuando a ser permitido apenas para os prestadores de serviço de transporte de passageiros e para os contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 120 mil", completou Vinícius.

 

CESSAÇÃO DE USO ECF

A intervenção técnica passa a ser dispensada qualquer que seja o motivo da ces­sação de uso de equipamento emissor de ECF, e não apenas quando esta se dê em razão do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e. Outra alteração é o re­gistro da cessação no Sistema ECF, mantido no âmbito da Sefaz, que agora po­derá ser efetuado tanto pelo contador como pelo próprio contribuinte.

 

PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO

O decreto trata também da possibilidade de regularização de operações que de algum modo não foram realizadas em total conformidade com a legislação vi­gente, conforme a seguir:

1) Contribuintes obrigados ao uso de NFC-e poderão, excepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, promover a regularização das operações realizadas entre 01/10/2013 e 31/10/2014 desacobertadas de documento fiscal, inclusive nos ca­sos em que a emissão da correspondente NFC-e tenha ocorrido em ambiente de homologação. Para tanto, até o prazo citado acima, deve ser emitida e autorizada NFC-e para cada uma das operações realizadas, devendo ser observadas as con­dições e os procedimentos, inclusive quanto à escrituração, que constam deta­lhados no referido decreto.

2) As NFC-e emitidas em contingência no período de 01/10/2013 a 31/10/2014 poderão ser transmitidas para obtenção da respectiva Autorização de Uso, ex­cepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, sem a incidência de penalidades.

3) Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida no período de 1° de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014 por contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, será convalida pela Sefaz, desde que o referido docu­mento fiscal seja escriturado e o contribuinte emitente inicie o uso da NFC-e até 1° de março de 2015.

Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e po­dem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nf­ce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/ Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

 

Fonte: ACIR

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

 

 




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