Medida Provisória 664/2014 – Alterações nos Benefícios Previdenciários



05/01/2015


A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por morte.

 

A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por morte.

A concessão de pensão por morte aos dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras que atingem também os empregadores.

Apontamos alguns dos principais pontos desta MP.

1) No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece  que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015.

2) No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que:

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Regra válida a partir de 13/01/2015)

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

3) Foi alterado o parágrafo 2º do artigo 43, que aumentou para 30 (trinta) dias o período de afastamento que deverá ser pago pelo empregador.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.




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